terça-feira, 3 de junho de 2008


Comunicado

Posição dos TSD sobre a

Revisão do Código do Trabalho

O governo apresentou aos parceiros sociais um documento com princípios

gerais sobre matérias que pretende alterar no Código do Trabalho.

Tratando-se de um documento de linhas gerais, não é possível avaliá-lo com

objectividade e de forma definitiva, em especial a incidência que cada alteração

pode ter no conjunto do clausulado do Código do Trabalho, já que só mediante

uma proposta normativa será possível fazer essa apreciação com rigor.

Em qualquer circunstância, as linhas de orientação que o governo apresentou e

que se encontram em apreciação no Conselho Permanente de Concertação

Social(CPCS), merecem desde já a seguinte posição dos TSD:

1. Nas Eleições Legislativas de 2005, o PS prometeu que iria “promover a

Revisão do Código do Trabalho na base das propostas que tinha

apresentado na Assembleia da República”, em 2003 e durante o debate do

actual Código do Trabalho. Mas o governo socialista agora ignora por

completo esse compromisso eleitoral.

Recorde-se que o PS apresentou 442 propostas de alteração ao “Código

Bagão Félix”, todas elas subscritas pelo actual Ministro do Trabalho, para

além de, por tudo e por nada, invocar a inconstitucionalidade da proposta

do governo PSD/CDS.

Hoje, o PS dá o dito pelo não dito, esquece as promessas eleitorais que fez,

o Código em vigor já não o considera assim tão mau e as

inconstitucionalidades que então tanto invocava, afinal, não passaram de

demagogia.

Também neste caso concreto das leis laborais, o governo PS

enganou os trabalhadores e faz o contrário do que prometeu aos

portugueses.

2. Os TSD lembram as pressões públicas que o PS fez em 2003 para

condicionar a posição da UGT e a sua tentativa de desvalorizar os

resultados da Concertação Social.

Ao contrário do PS, que só quando lhe convém é que considera a

Concertação Social um bom instrumento de diálogo e participação social, os

TSD sempre valorizaram no passado e consideram muito importante hoje e

no futuro o papel dos parceiros sociais em sede de concertação.

É nesse sentido que, sem prejuízo do papel último e de soberania que cabe

à Assembleia da República, os TSD defendem que devem ser feitos todos

os esforços negociais no Conselho Permanente de Concertação Social, em

ordem a que as posições das entidades sindicais e patronais convirjam num

documento final equilibrado, vitalizador das relações laborais e fomentador

da justiça social.

3. No quadro das actuais negociações desenvolvidas no CPCS, e apenas

nalgumas áreas consideradas fundamentais, apresentam-se seguidamente

as PROPOSTAS MÍNIMAS para um consenso tripartido:

a) Artigo 4º

O governo ignora a proposta que fez aquando da aprovação do Código

Trabalho em vigor. Mas a formulação, agora proposta pelo governo, de um

novo nº 3 para o artigo actual que vem limitar o nº 1 do mesmo artigo,

clarifica matéria a matéria, quais as normas do Código que podem ser

afastadas por normas da contratação colectiva apenas e só no sentido mais

favorável ao trabalhador. Ou seja, tenta clarificar os limites da derrogação

do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Julgamos que, apesar de não ser a situação ideal não se deve recusar esta

abertura negocial e defendemos que se trate, com maior detalhe, em

negociação, mais matérias a incluir na derrogação do princípio, para além

daquelas que já constam da proposta.

Quanto ao novo ponto do mesmo artigo 4º, sugerido pelo governo, e que

trata das relações entre as normas do Código e as constantes no contrato

individual de trabalho, sendo que estas só prevalecem sobre aquelas se

estabelecerem condições mais favoráveis ao trabalhador, corresponde ao

anterior ponto 3 do artigo 4º com o qual concordamos.

b)

Adaptabilidade dos horários de trabalho

Os conceitos da “adaptabilidade grupal”, “banco de horas”,

“horários

concentrados” devem ter uma definição mínima legal, com a adequada

salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, e só devem ser

posteriormente concretizados pela via da contratação colectiva e nunca pelo

acordo individual entre trabalhador e empregador.

c)

Despedimentos

Rejeita-se qualquer tipo de alargamento do conceito de justa causa para

despedimento individual do trabalhador pelo empregador e, assim, não se

aceita o novo conceito do despedimento por “inadaptação funcional”

proposto pelo governo.

d)

Caducidade dos IRCTs

Deve ser encontrada uma solução negociada com os empregadores que

tenha em conta os seguintes limites:

-Prazo de caducidade – 5 anos sem entrar em linha de conta com a

cláusula de sobrevigência das convenções;

-Existência sempre da arbitragem necessária em caso de caducidade

do contrato;

- Período negocial entre 18 e 30 meses;

- Com adesão individual, de metade mais um trabalhador do

respectivo universo, existência obrigatória de apenas uma convenção e

caducidade das restantes;

- Na adesão individual escrita do trabalhador existir uma alínea onde se

estipula a possibilidade de pagamento dos custos negociais pelo

trabalhador não sindicalizado ou sindicalizado noutro sindicato que não

o subscritor;

e)

Representatividade Sindical

Rejeita-se liminarmente qualquer limite á capacidade negocial e á liberdade

sindical dos sindicatos na contratação colectiva. O que o governo pretende

impor, é criar sindicatos de 1ª e de 2ª, por via administrativo-legal. É

um ataque à liberdade sindical, é inconstitucional e visa impor aos

trabalhadores o sindicato que eles livremente não querem.

A proposta do governo parece querer matar alguns sindicatos, para que os

outros fiquem com mais sócios e disponíveis para “compensar” o governo

por esse frete. Ora, os TSD jamais aceitarão sindicatos amordaçados

ou a mordaça no Movimento Sindical.

f) Precariedade

Considera-se ser esta uma das matérias fundamentais a rever no Código do

Trabalho e a intervenção deve ser realizada em três vertentes:

- Combater a precariedade ilegal

- Reduzir o trabalho precário legal

- Melhorar a protecção nos contratos atípicos

Impõe-se:

1) Combater a precariedade ilegal, através da: revisão dos indícios de

falso trabalho independente, facilitando e uniformizando assim a

intervenção dos tribunais do trabalho; reforço das sanções aplicáveis

aos casos de falso trabalho independente; intervenção efectiva da IGT

(ACT) no combate aos recibos verdes ilegais; introdução da

obrigatoriedade das empresas declararem todos os prestadores de

serviços que para elas prestem actividade; estabelecimento de um

prazo máximo de 6 meses, após a entrada em vigor do Código para as

empresas acederem aos benefícios em caso de transformação das

prestações de serviços em contratos de trabalho; identificação de todas

as situações de trabalho precário, mesmo que legais; publicitação de

todos os casos de falso trabalho independente nas empresas; adopção

de medidas que reduzam as situações de trabalho ilegal encapotadas,

nomeadamente nos estágios profissionais não remunerados e estágios

de acesso a profissões; revisão da legislação sobre os Programas

Ocupacionais ( POC ), particularmente para os trabalhadores que se

encontrem a receber subsídio de emprego.

2) Reduzir o trabalho precário legal através de: redução da duração

máxima dos contratos a termo para 3 anos; estabelecimento de regras

que restrinjam ou impeçam a contratação a termo quando da abertura

de novos estabelecimentos; incentivo da contratação permanente

através da redução de um ponto da TSU e agravamento em três pontos

da TSU para os contratos a termo; alargamento das regras da

responsabilidade solidária nas subcontratações à generalidade das

infracções; aplicar aos trabalhadores temporários as regras do contrato

colectivo de trabalho, após um curto espaço de tempo (15 dias).

3) Melhorar a protecção social nos contratos atípicos através de:

descontos das empresas(23% - vinte e três por cento) para os

trabalhadores independentes verdadeiros; alargar a protecção aos

trabalhadores independentes, nos mesmos termos aplicados aos

trabalhadores permanentes.

g) Casos Omissos

Deve ser introduzida uma nova cláusula no Código do Trabalho, semelhante

á que consta já desde 1985 na Lei Orgânica da Liberdade Sindical, em

Espanha, Lei 11/1985 de 2 de Agosto, Artigo 11 desta Lei, nos seguintes

termos:

“ Nos instrumentos de Regulamentação colectiva de trabalho podem

estabelecer-se cláusulas, pelas quais, os trabalhadores incluídos no âmbito

de aplicação daqueles instrumentos, suportem economicamente, os custos

de gestão dos sindicatos representados na respectiva comissão

negociadora do IRCT, através da fixação de um valor económico e

regulando as modalidades do seu abono. Em qualquer caso, deverá ser

respeitada a vontade individual do trabalhador, que a deverá declarar, por

escrito, nos termos, formas e prazos que se acordem na negociação

colectiva.”

Prever ainda a existência de Acordos Complementares aos acordos verticais

de mínimos, se tal for aceite pelas partes, considerando-se assim que

possam existir situações particulares de empresas que necessitem de uma

regulamentação também particular. Tais acordos devem ser negociados

pelas mesmas partes que negociaram o acordo principal vertical.

Lisboa, 2 de Junho de 2008

O Secretariado Executivo

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